Código da Publicidade
Decreto-Lei nº 61/97. de 25 de Março
CAPÍTULO III
Publicidade na Televisão
Artigo 25º
Inserção da Publicidade na Televisão
1- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2- A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3- A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
4- Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de atualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
5- Nos programas compostos por partes autônomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espetáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autônomas ou nos intervalos.
6- Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
7- A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com exceção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
8- As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
9- Entende-se por duração programada o tempo efetivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.
[ Nota: Algumas interpretações convenientes - nas palavras do DL que aprova a nova versão do Código da Publicidade, "frequentemente abusivas" - alegavam que o artº 3º/2 do DL 330/90 de 23/11 (que aprova originalmente o texto), justificava a não aplicação das restrições do artigo 25º. Este novo diploma vem dizer expressamente:
Artigo Único
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.]
Artigo 26º
Tempo Reservado à Publicidade
1- O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2- As ofertas diretas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
3- O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4- Para efeitos do cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.